O Passaporte Eletrónico Português (PEP) é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito. Têm direito à titularidade de passaporte os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Só o próprio, presencialmente, pode requerer o passaporte.
No caso de menores de 18 anos, cidadãos interditos ou inabilitados, o passaporte é requerido pelo próprio, por quem exerce o poder parental, a tutela ou a curatela.
Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair de território nacional exibindo autorização para o efeito.
A autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados a partir da respetiva data.
O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino após pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de passaporte temporário ou título de viagem única.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Cartão de Cidadão nacional válido e atualizado, independentemente da respetiva idade, o qual não pode ser substituído por outro documento.
CONCESSÃO DE SEGUNDO PASSAPORTE
A concessão de segundo Passaporte a titular de outro ainda válido, apenas poderá ocorrer em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas e sempre que se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente decorrente das relações entre Estados terceiros. Sem prejuízo de outros documentos que a análise do processo de deferimento venha a exigir como necessários e oportunos, o requerente deve sempre apresentar:
- Requerimento escrito e assinado pelo próprio, fundamentando as razões pela qual solicita segundo Passaporte e onde constem os seus contactos pessoais;
- Cópia do Passaporte de que é titular, designadamente, da página biográfica e de todas as páginas onde constem vistos e carimbos.
LEGISLAÇÃO ÚTIL
Decreto-lei nº 19/2018, de 14 de março - que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, e pela Lei 32/2017, de 1 de junho, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes.
Portaria 397/2018, de 13 de agosto, que introduz a 4º alteração à Portaria 1245/2006, de 25 de agosto.