Conforme estabelece a alínea g) do artigo 12.º da Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, que consagra o direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro, estes têm a opção entre o voto presencial e o voto por via postal. Assim, os eleitores residentes no estrangeiro que pretendam votar presencialmente, devem declará-lo junto da respetiva Comissão Recenseadora até à data da marcação da eleição (que corresponde à data da sua publicação em Diário da República).

 

Os eleitores residentes no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção até à data supramencionada, poderão apenas votar por correspondência.

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